Processo 0008826-18.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008826-18.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008826-18.2025.8.16.0131   Processo:   0008826-18.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$7.067,73 Autor(s):   ERMINDO PEDROSO Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos,   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA ajuizada por ERMINDO PEDROSO em face BANCO DO BRASIL.  Sustenta o autor que era titular da conta corrente nº 9.569-9 da Agência nº 0907, junto ao banco réu e que ajuizou ação de prestação de contas (autos nº 0000680-52.2008.8.16.0076) em face do mesmo, sendo que durante o transcorrer do processo, foi determinada a prestação de contas pelo réu.  Alegam também os autores que as contas foram impugnadas, ante a existência de capitalização de juros remuneratórios e a existência de juros não pactuados e cobrados acima da taxa média de mercado. Tendo em vista a incompatibilidade do pedido revisional com o procedimento da prestação de contas, o feito foi extinto sem resolução do mérito, motivo pelo qual o autor busca na presente demanda a revisão e restituição dos valores cobrados de forma irregular.  Citado, o réu apresentou contestação (ev. 31.1).  Sustenta, em sede de preliminares: (i) incorreção do valor da causa; (ii) prescrição trienal e decenal; (iii) impugnação à justiça gratuita.  No mérito, sustenta a violação da boa-fé objetiva; impossibilidade de prova emprestada; a regularidade das cobranças; a impossibilidade da revisão de contrato; a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada.  O autor apresentou impugnação (ev. 34.1).  O réu manifestou desinteresse na produção de mais provas (ev. 40.1).  O autor pleiteou a produção de prova emprestada, consistente na documentação dos autos da ação de prestação de contas, bem como pleiteou o julgamento antecipado do feito (ev. 41.1).  Decisão de saneamento prolatada (ev. 43.1).  Foram afastadas as preliminares de prescrição e determinada a retificação do valor da causa (ev. 43.1).  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório.  DECIDO.  Trata-se de Ação Revisional de Conta Corrente, em que a parte autora busca a restituição de valores descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período compreendido entre 29/11/1991 e 28/07/2011, bem como a restituição dos valores cobrados acima da taxa média de mercado divulagada pelo BACEN no mesmo período.  Pois bem.  Conforme já deferido, a prova pericial e demais documentos da ação de prestação de contas (0000680-52.2008.8.16.0076) serão admitidas como prova emprestada.  Ainda, é oportuno ressaltar, como ponto de partida, que adoto posicionamento majoritário de que incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito bancário, notadamente no caso de fornecimento de conta corrente a ser utilizada pelo consumidor como destinatário final, entendimento este corroborado pela Súmula 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.   Deste modo, aplicam-se as disposições do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, entretanto, somente em relação as provas que o consumidor for hipossuficiente em produzir.  Passo a analisar os pleitos autorais. …

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