Processo 0008826-43.2009.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 1 Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0008826-43.2009.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu OSMAR GUIMARÃES DE BARROS. I. RELATÓRIO: O réu OSMAR GUIMARÃES DE BARROS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Oferecida a denúncia (mov. 1.2), determinou-se a citação do réu (mov. 1.5, pág 25/26). Exauridas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (mov. 1.7, pág. 8), deixando de apresentar defesa no prazo legal ou de constituir defensor, razão pela qual, em 18/01/2013, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP (mov. 1.7, pág. 16/17). Nesse sentido, a suspensão perdurou até 18/01/2025, nos termos da Súmula 415, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 105), sendo retomada a marcha processual e a contagem do prazo prescricional. Pessoalmente citado (mov. 151.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, cf. seq. 148.1. Ao mov. 160.1 foi recebida a denúncia e em seguida, designada audiência de instrução e julgamento.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 2 Na fase instrutória foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório. Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu o Ministério Público requereu a juntada dos antecedentes criminais do réu no estado do Rio Grande do Sul (movs. 184.1, 185.1, 211 e 212.1). Em derradeiras alegações, o Parquet requereu seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu às penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (mov. 217.1). A defesa do acusado, doutra ponta, apresentou suas derradeiras alegações junto ao mov. 221.1, por intermédio do seu defensor, ocasião em que sustentou, em apertada síntese: a) pela nulidade absoluta da citação por edital, bem como da decisão judicial que impôs a suspensão processual e prescricional fundamentada no art. 366 do CPP; b) ainda, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade abstrata intercorrente, com a ulterior extinção da punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso III, ambos do CP; c) também, manejou seja declarada e reconhecida a absoluta nulidade e a ilicitude da segunda busca veicular perpetrada, bem como de sua prova material dela extraída (a apreensão da arma de fogo), uma vez evidenciado que a diligência foi levada a efeito de maneira clandestina, desprovida de qualquer nova "fundada suspeita", sem o devido mandado legal; d) pela quebra da custódia, com o posterior desentranhamento do laudo pericial; e) além disso, argumentou pela necessidade da absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas a ensejar a condenação; e) em caso de eventual condenação, pediu que a pena base seja fixada no seu mínimo legal, bem como, seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena; f) por fim, pediu pela substituição da pena, nos moldes do art. 44 do CP e o direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Decido.PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da…
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