Processo 0008826-52.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008826-52.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008826-52.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008826-52.2022.8.27.2706/TO APELANTE : MARIA LUZINETE DUARTE DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA LUZINETE DUARTE DA SILVA SANTOS ( evento 23 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela recorrente, mantendo a sentença de improcedência. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 16 ): EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do STJ. 4. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 5. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ: compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência. 6. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco. 7. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 8. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa unilateral do titular. 9. A alegação de incorreção na remuneração do saldo exige demonstração técnica idônea, não suprida por planilhas unilaterais desacompanhadas de…

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