Processo 0008827-09.2023.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008827-09.2023.8.17.8226 AUTOR(A): JEREMIAS NUNES DE ALMEIDA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95. O presente caso é passível de julgamento antecipado, diante da revelia da parte requerida, que ora decreto. Isto porque, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme termo de audiência. A revelia, porém, de per si, não leva, inexoravelmente, à procedência do pedido, assim como relata a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta em seu bojo: “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelasdemais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.” (AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito. Em síntese, alega a parte autora que, após consultar seu extrato beneficiário, descobriu que teve descontado, no período de 11/2022 a 04/2023, pela requerida, o valor total de R$ 254,51. Diz que nunca contratou ou se associou a ré e que desconhece os descontos. Assim, pede a declaração de inexistência contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos efetuados e de indenização por danos morais. Cabia à requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que é a parte detentora da prova. Contudo, não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão do autor, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes, não havendo como exigir do requerente a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica). Ademais, a parte autora apresentou documentos aptos a darem suporte a suas alegações, comprovando o desconto não autorizado da contribuição destinada à demandada diretamente de seu benefício previdenciário. Sendo assim, considerando que restou incontroverso que a parte autora não contratou qualquer serviço com a parte ré, impõe-se a procedência do pedido, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, devendo o autor ser ressarcido do que dispendeu. No tocante ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos. Nesse sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ -EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação:…
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