Processo 0008829-80.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008829-80.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008829-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA. SISBAJUD. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 4.591/1964. CONVERSÃO EM RENDA. NATUREZA SATISFATIVA. SUSPENSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, acolheu parcialmente o pedido apenas para suprir omissão, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a transferência dos valores constritos via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, com posterior conversão em pagamento definitivo em favor da União. 2. Em suas razões recursais, o agravante relata que trata de execução fiscal e, no curso do feito, houve constrição de valores via SISBAJUD. Afirma que atravessa grave dificuldade financeira e que os valores constritos estão relacionados ao empreendimento imobiliário Residencial Porto do Cabo, possuindo destinação específica à execução da obra, pagamento de fornecedores, colaboradores, materiais e demais obrigações indispensáveis à continuidade do projeto, razão pela qual a manutenção da penhora compromete não apenas a atividade empresarial do agravante, mas também a própria execução do empreendimento e os interesses dos adquirentes das unidades. Defende a necessidade de concessão da justiça gratuita, pois acostou aos autos documentos contábeis e bancários que evidenciam a ausência de liquidez financeira, a existência de resultado negativo no exercício, saldos zerados ou insuficientes, bloqueios judiciais e comprometimento dos recursos com obrigações essenciais da atividade empresarial. Sustenta a indevida manutenção da penhora e da impossibilidade de conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo, pois se trata de recursos vinculados à execução do empreendimento imobiliário Residencial Porto do Cabo. Alega que o patrimônio de afetação possui finalidade específica, não se comunica com o patrimônio geral da incorporadora e somente responde por dívidas e obrigações vinculadas à própria incorporação. Assim, os bens, direitos e valores afetados ao empreendimento não podem ser utilizados para satisfação de obrigação estranha à incorporação respectiva, sob pena de violação ao regime legal de proteção da obra e dos adquirentes. Cita o artigo 833, XII, do CPC. 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a insuficiência de recursos das pessoas jurídicas não é presumida, demandando prova documental robusta de sua crise econômico-financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria na Súmula 481, que orienta a indispensabilidade de comprovação da hipossuficiência financeira, independentemente de a pessoa jurídica possuir ou não fins lucrativos. 5. No caso, os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para amparar o pedido de gratuidade. O balanço patrimonial juntado aos autos se refere ao exercício…

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