Processo 0008830-12.2024.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0008830-12.2024.8.17.3090 Apelante: Henrique Geraldo de Sena Filho Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Henrique Geraldo de Sena Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na origem, o Autor ajuizou a referida ação aduzindo ser servidor público aposentado e contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP —, alegando que, ao consultar o saldo de sua conta vinculada, deparou-se com quantia ínfima, incompatível com os aportes realizados ao longo dos anos, sustentando a ocorrência de saques indevidos e postulando indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.119,66 (sessenta e cinco mil, cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), bem como por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, as seguintes razões: (a) em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o juízo a quo não ter determinado a produção de prova pericial contábil, considerando que, sem ela, seria impossível apurar com exatidão a regularidade das movimentações na conta PASEP, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil; (b) que o juízo sentenciante julgou o feito com base em meras presunções e convicções pessoais, ignorando os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos microfilmados fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, que demonstram movimentações de saque sem qualquer indicação de destino; (c) que a sentença impôs ao Autor o ônus de produção de prova negativa, configurando prova diabólica, quando o encargo probatório de demonstrar o efetivo pagamento dos valores deveria incumbir à instituição financeira; e (d) que o Banco do Brasil é responsável pela gestão dos recursos do PASEP e deve responder pelos alegados desfalques verificados na conta individual do Apelante. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e suscitando as seguintes questões: (a) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos do decisum; (b) impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência; (c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, arguindo que o polo passivo correto seria a União Federal; (d) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (e) no mérito, a improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito, dano material comprovado e nexo causal. Determinada a manifestação do Apelante, em observância à regra de prevenção de decisão-surpresa posta nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, sobre as preliminares de impugnação à gratuidade da Justiça, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de dialeticidade e sobre a prejudicial de prescrição, o Apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora…
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