Processo 0008831-14.2016.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008831-14.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALEXANDRA EVELYN DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRA EVELYN DUARTE SILVA JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - (OAB: TO2236-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456838208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008831-14.2016.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008831-14.2016.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALEXANDRA EVELYN DUARTE SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008831-14.2016.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALEXANDRA EVELYN DUARTE SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento ao erário para condenar a ré ao pagamento de cento e onze mil cento e setenta e cinco reais e cinco centavos (R$ 111.175,05), correspondentes a valores de pensão por morte recebidos indevidamente, limitando, todavia, a restituição às parcelas percebidas após 17/06/2010, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à instauração do processo administrativo, fundamentando-se na tese de que a pretensão ressarcitória da Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, com amparo no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, argumentando que o dano em questão decorre de ato ilícito fraudulento devidamente comprovado em processo administrativo, o que afasta a aplicação da tese de prescritibilidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 669.069, a qual seria restrita a ilícitos civis de natureza privada, como acidentes de trânsito. A autarquia alega que a fraude na obtenção de benefício previdenciário constitui infração ao direito público e, por envolver recursos do Regime Geral de Previdência Social, a recomposição do patrimônio público não deve se sujeitar a prazos prescricionais. No que tange aos encargos moratórios, defende que a mora em obrigações provenientes de ato ilícito configura-se desde a data da prática do ato, nos termos do artigo 398 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da decisão para que a Taxa SELIC incida sobre cada parcela paga indevidamente desde o respectivo desembolso. Diante da alegada inexistência de sucumbência parcial, postula a inversão do ônus da prova e a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o…
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