Processo 0008833-07.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008833-07.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SILVIA MARIA DA ROCHA SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIA MARIA DA ROCHA SANTOS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 40.907,92, a anulação do TOI nº 2118307, a transferência de titularidade da unidade consumidora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é inventariante do espólio de seu falecido irmão, titular da unidade consumidora nº 7010047689. Afirma que foi surpreendida com uma cobrança de R$ 40.907,92 a título de recuperação de consumo, baseada em um TOI lavrado de forma unilateral e fraudulenta, visto que aponta como acompanhante da inspeção o seu irmão, falecido cinco anos antes. Sustenta ainda erro no cálculo da concessionária, que considerou uma bomba de irrigação de 50CV, enquanto o equipamento real possui 25CV. Aduz que a cobrança a impede de transferir a titularidade e obter benefícios rurais, gerando danos morais. O juízo proferiu decisão (id. 225593615) deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré suspendesse a exigibilidade do débito no valor de R$ 40.907,92 e se abstivesse de realizar cobranças ou inscrever o nome do de cujus em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O réu apresentou defesa (id. 230017656), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da inspeção que constatou desvio de energia antes do medidor, a legalidade do TOI e do cálculo de recuperação de receita com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Rechaçou o pedido de danos morais, invocando a Súmula 169 do TJPE, e pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou réplica (id. 230784633), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a nulidade do TOI por atestar a presença de pessoa falecida e a insuficiência de provas unilaterais da concessionária, pugnando pela realização de prova pericial. O juízo, na mesma decisão que apreciou a tutela (id. 225593615), determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Foi certificado (id. 242615224) que ambas as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, fazendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre analisar as questões processuais pendentes suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio. No que tange à impugnação à justiça gratuita, verifico que a preliminar encontra-se prejudicada. Da análise acurada dos autos, constata-se que a autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sua petição inicial. Ao revés, a demandante providenciou o regular recolhimento das custas processuais iniciais, conforme se infere das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento anexados aos Ids. 208540085 e 208540098. Inexistindo deferimento ou sequer pedido de gratuidade, carece de objeto a impugnação apresentada.…
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