Processo 0008833-65.2023.8.17.2810
TJPE • Usucapião
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008833-65.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JUSELMA CRISTINA DA SILVA RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, PESSOA INCERTA OU DESCONHECIDA, OSMAR DIAS BARBOSA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JUSELMA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de OSMAR DIAS BARBOSA/PERPART, também qualificados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Treze, nº 147, apto 402, Curado IV, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.270-100. Na petição inicial (ID 126203623), a parte autora narra, em síntese, que desde o ano de 1999 exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido imóvel. Informa que a posse lhe foi transferida pela Sra. Tereza Bezerra Barbosa e que, ao longo de mais de 22 anos, reside no local, tendo realizado melhorias e quitado prestações vencidas. Sustenta que nunca sofreu qualquer tipo de turbação, esbulho ou oposição à sua posse, e que a própria PERPART a teria orientado a buscar a via judicial da usucapião, dado que o proprietário registral, Sr. Osmar, estaria em local incerto e não sabido. Fundamenta sua pretensão nos artigos 183 da Constituição Federal, 1.238 e 1.240 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, a intervenção do Ministério Público e, no mérito, a procedência da ação para que seja declarada proprietária do imóvel. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, este Juízo determinou as citações e intimações necessárias. O Município de Jaboatão dos Guararapes, devidamente intimado, manifestou-se nos autos (ID 185110591), informando, com base em parecer técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (ID 185110590), que o imóvel objeto da lide está localizado em área particular e, portanto, não possui interesse no feito, requerendo sua exclusão. O Estado de Pernambuco, por sua Procuradoria, também se manifestou (ID 185742315), declarando não possuir interesse na causa, uma vez que, conforme informação da Secretaria Estadual de Administração, o imóvel não integra o acervo patrimonial do Estado. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, foi devidamente intimada para se manifestar, contudo, conforme movimento lançado automaticamente no PJE, não houve manifestação (vide movimento de 08/10/2024). A ré PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART apresentou manifestação (ID 175353140), arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse no feito. Esclareceu que o imóvel foi comercializado com o Sr. Osmar Dias Barbosa Filho em 05/09/1986 e que o contrato de financiamento foi posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal (CEF), encontrando-se quitado. Com isso, afirmou não deter posse, direta ou indireta, nem qualquer direito sobre o bem. Requereu sua exclusão da lide e, em homenagem ao princípio da eventualidade, a não condenação em ônus sucumbenciais por não ter oferecido resistência à pretensão autoral. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de réus incertos e eventuais interessados citados…
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