Processo 0008835-24.2016.8.13.0019

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008835-24.2016.8.13.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0008835-24.2016.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIANA DE SOUZA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARIANA DE SOUZA MARQUES e ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PINTO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ALPINÓPOLIS e ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, sustentando, em síntese, que sua filha, Maria Vitória Marques Teixeira, então com um ano e meio de idade, veio a óbito em 18/06/2015 em razão de falhas no atendimento médico prestado pelos réus. Narraram que, no dia 17/06/2015, a criança deu entrada na Santa Casa de Alpinópolis por volta das 19h, apresentando febre, vômitos e prostração. Segundo afirmaram, o médico plantonista, Dr. Antônio Ferreira da Silva Júnior, realizou o primeiro atendimento aproximadamente às 20h, ocasião em que prescreveu hidratação venosa e medicamentos. Alegaram, contudo, que a equipe de enfermagem tentou, sem êxito, realizar acesso venoso periférico por diversas vezes ao longo de aproximadamente duas horas, sem que o médico responsável reavaliasse adequadamente a paciente ou adotasse providência alternativa, como a realização de acesso venoso central. Sustentaram que, diante do agravamento do quadro clínico, inclusive com episódios de vômito com sangue, o réu determinou a transferência da menor para a Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG por volta das 23h50. Aduziram que o transporte ocorreu em ambulância sem suporte ventilatório pediátrico adequado e sem acompanhamento médico. A menor chegou ao hospital de destino em parada cardiorrespiratória irreversível, vindo a falecer às 00h40 do dia 18/06/2015. Com base nesses fatos, requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$780,00, referentes às despesas funerárias, bem como indenização por danos morais. A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Alpinópolis apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o médico corréu atuava de forma autônoma. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços prestados por sua equipe de enfermagem e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o óbito da criança. O réu Antônio Ferreira da Silva Júnior, por sua vez, apresentou contestação sustentando que adotou todas as condutas compatíveis com o quadro clínico apresentado pela menor, negando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Afirmou que a transferência foi determinada tão logo constatada a piora da paciente e que o transporte foi acompanhado por técnica de enfermagem capacitada. Atribuiu o óbito à rápida evolução da enfermidade respiratória e a eventual demora no atendimento prestado pela unidade hospitalar de destino. Os autores impugnaram as contestações, rebatendo as teses defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Santa Casa de Alpinópolis, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e determinada a expedição de ofícios ao Comitê de Óbito e às instituições hospitalares…

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