Processo 0008837-10.2019.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0008837-10.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: R. L. M. dos S. DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 40, VI). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/10 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EXCLUSIVAMENTE PELA NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA 1262 DO STJ. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por condenado pela prática de tráfico de drogas envolvendo adolescente (art. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06), à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 979 (novecentos e senta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, apesar da negativa do réu e da assunção da propriedade exclusiva dos entorpecentes por adolescente na fase inquisitorial; (ii) saber se a fração de aumento utilizada para exasperação da pena na primeira fase da dosimetria é adequada; (iii) saber se é correta a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, sem consideração conjunta da quantidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Inviável a absolvição quando há provas suficientes nos autos para atestar a materialidade e a autoria delitivas, a exemplo de boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais, além dos depoimentos policiais colhidos em juízo, coerentes entre si e corroborados por elementos do caso concreto (drogas fracionadas e apetrechos relacionados à traficância). 4) Ausentes elementos concretos aptos a infirmar os relatos dos policiais militares, amparados por outros elementos de convicção e provas disponíveis nos autos, seus depoimentos constituem meio idôneo de prova, bastando, no caso, para a manutenção do édito condenatório. 5) A fração de exasperação da pena-base adotada na sentença (1/10 sobre o intervalo abstrato para cada circunstância judicial negativa) não se mostra desproporcional à luz dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie, devendo ser mantida. 6) Deve ser afastada, de ofício, a exasperação da pena-base fundada exclusivamente na negativação da natureza da droga, quando apreendida quantidade ínfima de entorpecentes, devendo natureza e quantidade ser analisadas conjuntamente como vetor único (Lei nº 11.343/2006, art. 42), conforme recente orientação firmada no Tema 1262 do STJ, de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESES 7) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. De ofício, afastada a valoração negativa relativa à natureza/quantidade da droga e redimensionada a pena para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1.…
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