Processo 0008837-33.2026.8.17.3090
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008837-33.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BRUNA PESSOA MAGALHAES ESPÓLIO - REQUERIDO: GERALDINA ALCANTARA DE MACEDO RÉU: CONSTRUTORA LESTE LTDA DESPACHO Vistos etc. BRUNA PESSOA MAGALHÃES ajuizou a presente “Ação de Usucapião Extraordinária” em face do ESPÓLIO DE GERALDINA DE LIMA ALCÂNTARA (representado por sua inventariante Maria Tereza de Alcântara Macedo) e de CONSTRUTORA LESTE LTDA., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, deter a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos do imóvel residencial correspondente ao apartamento nº 302, Edifício Leonardo, situado na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 6486, Edifício no 3º pavimento, apto 302, Pau Amarelo, Paulista/PE. Narra a demandante que o imóvel usucapiendo foi adquirido originalmente por seu avô, o Sr. Antônio Tavares Neto, no ano de 1987, por meio de um contrato verbal de "repasse" de financiamento habitacional. Informa que os pagamentos do saldo devedor continuaram a ser adimplidos em nome da proprietária registral, Sra. Geraldina, e que, na ocasião, foi outorgada uma procuração pública por Geraldina a um terceiro, que teria "emprestado" o nome para viabilizar a transação. Aduz que seu avô lhe cedeu todos os direitos possessórios sobre o apartamento há mais de 15 (quinze) anos, local onde estabeleceu sua moradia habitual, realizando o pagamento regular das despesas incidentes sobre o bem.Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação pelo rito do Juízo 100% Digital e a total procedência da ação para que lhe seja declarado o domínio sobre o imóvel, com a consequente expedição de mandado de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a petição inicial apresenta incongruências documentais e omissões técnicas que obstam o seu regular recebimento. O processo de usucapião exige extrema precisão quanto à individualização do bem, legitimidade das partes, comprovação da cadeia de posse e ausência de oposição, requisitos indispensáveis à segurança jurídica do registro imobiliário. Desta forma, verifico as seguintes irregularidades que necessitam de saneamento pela parte autora: a) Divergência de CPF da Parte Autora Na petição inicial, a autora foi qualificada com o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, na procuração (ID 246569440), na declaração de hipossuficiência (ID 246569440), na ART do engenheiro (ID 246584123) e no comprovante de protocolo de assinatura eletrônica, o CPF consta como nº XXX.XXX.XXX-XX. É dever da parte autora retificar e esclarecer qual o seu número correto de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, adequando a inicial aos documentos trazidos. b) Incongruência no Endereço e Número do Imóvel Enquanto a petição inicial, a planta e o memorial descritivo apontam que o apartamento localiza-se na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 6486, a Certidão de Matrícula nº 2466 (ID 246584128) descreve expressamente o "Edifício Leonardo" situado no lote de terreno próprio nº 7, da quadra C, do loteamento Belo Horizonte, sob o nº 4972 da mesma avenida. Torna-se imperioso que a autora esclareça formalmente se houve alteração de…
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