Processo 0008837-41.2016.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008837-41.2016.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: MAURICIO ALVES CORDEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 362284536), ementado nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PROVA ESSENCIAL NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante de recurso excepcional interposto pelo INSS, para exame de possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 1124/STJ, especialmente quanto à configuração do interesse de agir em demanda previdenciária fundada em prova não submetida à apreciação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1124/STJ fixou critérios objetivos para aferição do interesse de agir em demandas previdenciárias. A tese estabelece que o segurado deve formular requerimento administrativo apto e instruído com a documentação necessária à análise do pedido. A ausência de requerimento ou de prova mínima caracteriza falta de interesse de agir. 4. No caso concreto, a pretensão autoral se lastreia na apresentação de prova essencial, juntada apenas na esfera judicial, sem prévia apreciação do INSS em âmbito administrativo. Tal conduta caracteriza omissão e impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme item 1.3 da tese do Tema 1124/STJ. 5. Constatada a desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante superveniente do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a retratação do julgado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A ausência de submissão prévia, na via administrativa, da prova essencial ao reconhecimento do direito previdenciário postulado judicialmente afasta a configuração do interesse de agir, conforme definido no Tema 1124/STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 4º, III; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1124/STJ), Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJEN 06.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação positivo, reformar o julgado para, à luz do Tema 1124/STJ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. O embargante aduz, em síntese, omissão e contradição no julgado colegiado na aplicação do Tema 1124/STJ no caso vertente. Afirma o extravio de seu processo administrativo sob a guarda da autarquia e a…
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