Processo 0008838-29.2018.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008838-29.2018.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0008838-29.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: D. B. D. Advogado: Josiane Andrade da Silva (OAB: 23223/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Carlos Cobacho do Prado Vítima: D. de S. D. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de valor mínimo de indenização à vítima. 2) A defesa sustenta: (i) nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências; (ii) reconhecimento da prescrição; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) exclusão da indenização por ausência de pedido expresso; (v) concessão de sursis. 3) O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso para afastar a indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) As questões controvertidas consistem em verificar: a) a validade da citação por edital e seus efeitos sobre a prescrição; b) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; c) a possibilidade de concessão do sursis; d) a legalidade da fixação de valor mínimo indenizatório sem pedido expresso; e) o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A citação por edital foi regularmente realizada, pois precedida de diligências infrutíferas e inexistiam elementos concretos para localização do acusado, sendo legítima a aplicação dos arts. 361 e 366 do CPP. Ademais, eventual vício restou superado pela posterior citação pessoal, sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 6) Inexiste prescrição da pretensão punitiva, pois válida a suspensão do prazo prescricional durante o período de suspensão do processo. 7) A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, certidão de intimação e, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima, dotada de especial relevância em crimes de violência doméstica. 8) A ausência de lembrança da testemunha não afasta a consistência do relato da vítima, nem gera dúvida razoável, especialmente diante do lapso temporal decorrido. 9) O dolo restou evidenciado pelo conhecimento inequívoco das medidas protetivas e pela conduta voluntária de descumpri-las. 10) Incabível o sursis no caso concreto, pois ausente juízo favorável quanto à não reiteração delitiva, evidenciado por registro de envolvimento em fato semelhante com a mesma vítima (art. 77, II, do CP). 11) A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso da acusação ou da vítima. Ausente tal requerimento, a condenação nesse ponto configura julgamento extra petita, impondo sua exclusão. 12) Deferida a justiça gratuita diante da ausência de elementos que indiquem capacidade financeira do réu (art. 98 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento parcial ao recurso para excluir o valor mínimo de reparação de danos, mantida a condenação nos demais termos. Deferida a justiça gratuita. Tese de julgamento: 14) A citação…

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