Processo 0008840-61.2010.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008840-61.2010.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008840-61.2010.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO DA SILVA DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235 REQUERIDO: GERLI FERRACO, DEA DE AGUIAR LOURENCINI, DINAIR PEREIRA DE AGUIAR SANTOS, DENY PEREIRA DE AGUIAR DE CAMPOS, DENILDA PEREIRA DE AGUIAR MOLINA, DIONEIA DE AGUIAR FELIX, MARA CLAUDIA DE AGUIAR MANTOVANELLI, ARY CESAR PEREIRA DE AGUIAR, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, MATEUS DA SILVA DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIANA SILVA DE AGUIAR, JULIA DA SILVA DE AGUIAR Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE DO AMARAL GUERRA - ES15496, RENATO JULIO GUERRA - ES7226 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de Ação Anulatória de Sentença Homologatória promovida por JULIANO DA SILVA DE AGUIAR e MATEUS DA SILVA AGUIAR (à época menor impúbere, representado por sua genitora Maria Aparecida da Silva), devidamente qualificados nos autos, em face de GERLI FERRAÇO, distribuída por dependência à Ação de Anulação de Escritura Pública Nº 030.07.010469-7. Em sua petição inicial (fls. 01/12), a parte autora alega: a) que pretendem a declaração de nulidade da sentença homologatória proferida nos autos Nº 030.07.010469-7, por ser eivada de vícios e suscetível de desconstituição via ação anulatória, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973; b) que a homologação do acordo ocorreu sem a obrigatória intervenção do Ministério Público, mesmo envolvendo interesses de menor de idade à época dos fatos (o coautor Mateus da Silva Aguiar, então com 15 anos); c) que a ausência do órgão ministerial acarretou prejuízo e expressiva redução no patrimônio do incapaz, gerando nulidade absoluta do ato; d) que o negócio jurídico homologado foi celebrado sob estado de perigo, visto que a genitora dos autores foi impulsionada a transigir devido à situação de extrema necessidade e desabrigo decorrente de ação de imissão de posse; e) que houve simulação no negócio originário, eis que o requerido figurou como mero intermediário ("laranja") a mando dos filhos do primeiro casamento do falecido Júlio Pereira de Aguiar para suprimir os direitos sucessórios dos autores. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 13 a 220, destacando-se documentos da Ação de Imissão de Posse Nº 030.06.021270-8 e da Ação Anulatória originária Nº 030.07.010469-7. Despacho de fl. 223 deferindo a citação da parte ré. Citada, a parte ré Gerli Ferraço apresentou contestação às fls. 231/245 alegando: a) que a petição inicial é inepta, ante a manifesta confusão jurídica formulada pelos autores entre os institutos da ação rescisória e da ação anulatória; b) que os autores são carecedores de ação, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, por não terem integrado a lide originária nem sofrido prejuízo patrimonial; c) que ocorre a formação inadequada do polo passivo, sendo indispensável o litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de Maria Aparecida da Silva e do Espólio de Júlio Pereira de Aguiar; d) que a transação celebrada é válida, firmada por partes capazes, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público e inexistindo prejuízo ao menor; e) que não restaram configurados nem o alegado estado de perigo nem a aventada simulação. Réplica apresentada pela parte autora às fls.…

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