Processo 0008841-97.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0008841-97.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : WESLEY DE LIMA BENICCHIO ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por WESLEY DE LIMA BENICCHIO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS ( evento 1, INIC1 ) em virtude de ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado do Tocantins, consubstanciado na ausência de decisão formal em requerimento administrativo voltado à reavaliação de certificado para fins de progressão funcional vertical, não obstante prévia determinação judicial para apreciação no prazo de 20 dias. Sustenta o impetrante, em síntese, que preencheu todos os requisitos legais para a progressão vertical referente ao ano de 2023, inclusive carga horária mínima de cursos (totalizando 91h), tendo sido indevidamente desconsiderado certificado de 20h sob o argumento de que sua data de emissão (08/02/2023) seria posterior ao marco temporal exigido (01/02/2023). Afirma, contudo, que a conclusão do curso ocorreu em 25/01/2023, conforme relatório emitido pela instituição responsável, caracterizando ilegalidade na negativa administrativa. Alega, ainda, omissão reiterada da Administração, mesmo após decisão judicial anterior, e requer, em sede liminar, o reconhecimento do direito à progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, bem como a determinação de reenquadramentos funcionais subsequentes. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, verifico que a ação mandamental é cabível, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, sendo adequada para impugnar ato omissivo da Administração Pública. No que concerne aos requisitos de admissibilidade, constata-se que a impetração foi proposta por parte legítima, visando à tutela de direito próprio, estando presentes, em análise preliminar, os pressupostos processuais, razão pela qual conheço do writ. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se, de plano, a plausibilidade das alegações quanto à existência de omissão administrativa, uma vez que, conforme se extrai dos autos, não houve decisão formal da autoridade competente sobre o requerimento administrativo, mesmo após determinação judicial anterior, limitando-se a Administração à emissão de parecer técnico sem caráter decisório . Tal circunstância, em princípio, pode configurar violação ao dever de decidir e aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Todavia, no que se refere ao mérito do direito à progressão funcional, não se evidencia, neste momento processual, a presença de direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da ordem em sede liminar. A controvérsia central consistente na distinção entre a data de conclusão do curso e a data de emissão do certificado revela-se juridicamente relevante, porém não pode ser dirimida de plano, pois envolve análise técnica e valoração probatória mais aprofundada acerca da suficiência e validade dos documentos apresentados, especialmente diante do critério objetivo adotado pela…
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