Processo 0008844-83.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008844-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: TEOFILO LIDIO ALMEIDA DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ONPATTRO (PATISIRAN). TEMA 1.234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL PELA UNIÃO AO ENTE POLÍTICO QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão que, no bojo de cumprimento provisório de liminar proferida em ação de fornecimento do medicamento ONPATTRO (PATISIRAN), determinou o bloqueio de valores em contas do Estado da Paraíba, como forma de cumprimento provisório de decisão judicial que havia imposto à União o fornecimento do medicamento ONPATTRO, de elevado custo, para tratamento de doença rara. 2. Irresignado, o Estado da Paraíba alega que: a) não integra a relação processual originária, razão pela qual não poderia ter suas verbas bloqueadas; b) não foi previamente intimado sobre sua inclusão no cumprimento provisório da sentença, tendo sido notificado somente após a constrição patrimonial; c) o redirecionamento da obrigação à esfera estadual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, que atribui exclusivamente à União a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS cujo tratamento anual supere 210 salários mínimos; d) a União vinha cumprindo a obrigação mediante depósitos judiciais, não havendo comprovação de mora ou descumprimento injustificado; e) o bloqueio em face do Estado decorre, em verdade, de limitação técnica do sistema SISBAJUD, que não permite bloqueio direto em contas da União, situação que vem ocasionando frequente redirecionamento aos demais entes federativos; f) a decisão impugnada compromete a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais, além de causar grave impacto orçamentário e administrativo ao Estado, inclusive por exigir que suas secretarias realizem procedimentos de aquisição complexos, sem que haja estrutura ou repasse específico para tal. 3. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (id. 5779253). 4. A responsabilidade pela manutenção da saúde, expressa na distribuição gratuita do que é necessário ao cidadão, compreende todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, razão pela qual "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Tema 793, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16/4/2020), observando-se, contudo, o previsto nos Temas 6 e 1234 do STF. 5. Nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.234, tem-se que: "As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o…
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