Processo 0008845-10.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008845-10.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008845-10.2026.8.17.3090 AUTOR(A): DAYSE FELIX DE BRITO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por DAYSE FELIX DE BRITO GANDRA RODRIGUES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte autora pretende discutir encargos inseridos em contrato de financiamento de veículo, especificamente o seguro prestamista, no valor de R$ 4.635,55, e a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, postulando a restituição em dobro das quantias que reputa indevidas. A petição inicial foi juntada sob o ID 246617732, acompanhada de procuração (ID 246617733), documentos pessoais e de residência (IDs 246617734, 246617735 e 246617736), declaração de hipossuficiência e documentos destinados à demonstração da situação econômica (IDs 246617738 a 246617743), contrato de financiamento (ID 246617744), documento do veículo (ID 246617745) e comprovante relativo à parcela contratual (ID 246617746). É o relatório. Decido. A petição inicial necessita de regularização. Embora a parte autora tenha indicado os encargos que pretende controverter, não apresentou memória de cálculo suficiente para demonstrar o valor mensal incontroverso da obrigação, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, o saldo devedor atualizado e o montante efetivamente pago a título de seguro prestamista e tarifa de avaliação, conforme exigem os arts. 319, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Além disso, deverá esclarecer se pretende efetivamente discutir juros remuneratórios e capitalização, matérias cadastradas no sistema, mas não desenvolvidas de forma específica na causa de pedir e nos pedidos. Quanto à justiça gratuita, os documentos juntados revelam rendimentos que recomendam a prévia comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar memória de cálculo, indicando o valor da parcela incontroversa, as parcelas pagas e vincendas, o saldo devedor atualizado e o valor efetivamente desembolsado relativamente aos encargos questionados; b) esclarecer os pedidos de restituição, compensação e recálculo contratual; c) informar se pretende discutir juros remuneratórios e capitalização, adequando a causa de pedir e os pedidos, ou requerendo a correção dos assuntos cadastrados; d) comprovar, de forma circunstanciada, a alegada hipossuficiência econômica, mediante documentação atualizada de rendimentos, despesas e obrigações financeiras. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito rc

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