Processo 0008845-90.2012.8.19.0003

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0008845-90.2012.8.19.0003
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0008845-90.2012.8.19.0003 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0008845-90.2012.8.19.0003 Protocolo: 3204/2014.00348976 RECTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: MICHELLE SA RODRIGUES PROC.MUNIC.: ROSANE DE FÁTIMA BARBOSA SAYEGH RECORRIDO: ENIVALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: VANIA CRISTINA DA ROCHA PRUDENTE OAB/RJ-143114 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0008845-90.2012.8.19.0003 Recorrente: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido: ENIVALDO LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, id.155/160, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara Cível, assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo. Fornecimento de medicamento a portadora de doença grave. Direito à vida e a saúde constitucionalmente garantido. Sentença que se confirma. Recurso desprovido. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 23, II e 167, da CF. Afirma que os medicamentos requeridos não integram a lista de medicamentos do Município de Angra dos Reis, que observa as recomendações da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENANE). Aduz que a obrigação de fazer não é exclusiva do recorrente, pois a condenação do Município de Angra dos Reis ao fornecimento, por tempo indeterminado, de medicamentos de responsabilidade também dos demais Entes Federativos, acarretaria problemas orçamentários. Contrarrazões ausentes, conforme fls. 228. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, determinando o sobrestamento do recurso excepcional às fls. 236. Id.184, decisão desta Terceira Vice-Presidência, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário. Certidão do NUGEPAC, às fls. 278, informando o trânsito em julgado do Tema 06 do STF. Decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência às fls. 293 determinando o retorno dos autos à Câmara de origem. Acórdão proferido às fls. 351 mantendo a decisão proferida. É o brevíssimo relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, paradigma do Tema nº 793 de seu repertório de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Da leitura da fundamentação do acórdão, verifica-se que a Câmara de origem reconheceu a solidariedade entre os entes federativos, nos exatos termos do disposto na tese firmada no Tema nº 793 do STF, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário. Conforme bem salientado pela decisão recorrida, restou claro que o medicamento "Rapamune Sirolimo 1 mg", pleiteado pelo recorrido, faz parte do componente especializado 1A, cuja fornecimento é de responsabilidade da União, a qual é responsável pela compra, …

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