Processo 0008847-04.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008847-04.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008847-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NATASHA NAVARRO PEDROSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA - AL9717 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO COSTA PEREIRA - AL10137 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATASHA NAVARRO PEDROSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que "não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e ofensa direta ao postulado constitucional da separação dos poderes, substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção, modificar notas, conferir nova pontuação ou rever as justificativas técnicas e científicas adotadas pelos examinadores". 2. Alega a agravante que: (a) se inscreveu para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO; (b) alcançou a pontuação final de 55,20 pontos, mas deparou-se com 9 questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura; (c) embora seja indiscutível que o Judiciário não deva substituir a banca examinadora na formulação ou correção de provas, é também inegável que lhe compete o controle de legalidade dos atos administrativos; (d) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento a respeito, destacando que, em casos de manifesta ilegalidade, é não apenas possível, mas necessário que o Judiciário anule questões objetivas para fazer cessar o ato ilegal; (e) no que se refere à questão 36 Gabarito Tipo 2 em que no Laudo pericial é a questão nº 35 - Gabarito Tipo 1, o perito concluiu, com base em normas técnicas e na doutrina dominante da ergonomia (ABERGO, IEA), que o enunciado da questão é genérico e permite múltiplas interpretações válidas, sendo compatível com mais de uma área da ergonomia, física, cognitiva e organizacional, todas previstas no edital, sendo que a ausência de delimitação conceitual no enunciado compromete a objetividade da questão, gerando ambiguidade e imprecisão, o que viola frontalmente o item 7.1.1.1 do edital, que exige que cada questão apresente uma única resposta correta; e (f) quanto à questão 38 - Gabarito Tipo 2 em que no laudo técnico é a questão nº 39 Gabarito - Tipo 1, é evidenciado que o enunciado solicitava uma resposta do trabalhador diante da sobrecarga de trabalho, sendo que três alternativas (A, D e E) preenchem esse critério com respaldo na literatura científica, em especial nos estudos clássicos de Le Guillant (2006) e Moreira (2020). Apresentou outros argumentos no que tange às demais questões impugnadas (em um total de 9 questões), apontando a ilegalidade das questões, diante da ausência de previsão no edital e da existência de duas alternativas corretas, caracterizando evidente violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. É o breve relatório 4. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o…

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