Processo 0008847-87.2018.4.01.3300
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008847-87.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:SILVIA HELENA DE CASTRO SILVA GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - BA22327-A, WALLA VIANA FONTES - SE8375-A e CARLOS ALBERTO MELO BARREIROS DE AZEVEDO - BA28550-A DESTINATÁRIO(S): SILVIA HELENA DE CASTRO SILVA GUIMARAES DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA - (OAB: BA22327-A) WALLA VIANA FONTES - (OAB: SE8375-A) CARLOS RIBEIRO SOARES CARLOS ALBERTO MELO BARREIROS DE AZEVEDO - (OAB: BA28550-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457665917) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008847-87.2018.4.01.3300 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): O recurso é tempestivo e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes esses e os demais pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, que absolveu CARLOS RIBEIRO SOARES, Elvira Sizínia de Sousa Nazaré, SILVIA HELENA DE CASTRO SILVA GUIMARÃES e Eduardo Tinoco de Mendonça das imputações de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e peculato (art. 312 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A acusação sustenta, em síntese, que houve fracionamento indevido do objeto licitado para utilização da modalidade Convite, direcionamento dos certames e desvio de recursos públicos mediante a contratação de consultorias pedagógicas em data posterior à realização dos cursos do projeto "Escola de Fábrica". Passo ao exame da matéria devolvida a este Tribunal. 1. Da prescrição da pretensão punitiva (art. 90 da Lei 8.666/93) Antes de adentrar o mérito recursal quanto ao crime licitatório imputado ao réu CARLOS RIBEIRO SOARES, impõe-se reconhecer, de ofício (art. 61, caput, do CPP), a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal calculada com base na pena máxima em abstrato. O crime de fraude ao caráter competitivo de licitação, previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, comina pena privativa de liberdade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, e multa. Considerando a pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código de Processo Penal. Para as condutas praticadas anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, de 05/05/2010 - hipótese dos autos porque os fatos delituosos ocorreram em março de 2006, é inaplicável a revogação do §2º do artigo 110 do Código Penal que passou a vedar o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos ocorreram em março de 2006 (conforme narrativa da denúncia, ID 302894685, pp. 04/19, e documentos de homologação), e a denúncia foi recebida apenas em 05/09/2016 (ID 302894686, p. 31).…
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