Processo 0008847-88.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008847-88.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCISCO JAIRO DE SIQUEIRA COELHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO JAIRO DE SIQUEIRA COELHO, qualificado na inicial, por intermédio de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é Defensor Público do Estado de Pernambuco, aposentado por tempo de contribuição mediante Portaria FUNAPE nº 2892, de 01/07/2024, publicada em 02/07/2024, sendo idoso e portador de doença grave consistente em neoplasia maligna do cólon com metástase para o fígado (CID 18 EC IV – FÍGADO), em estágio terminal, encontrando-se em tratamento oncológico recorrente na cidade de Recife/PE; b) ao tempo de sua aposentadoria, contava com 15 (quinze) meses de licença prêmio adquiridos ao longo de sua carreira na Defensoria Pública do Estado, sendo que apenas 3 (três) meses – referentes ao período anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 e remanescentes do primeiro decênio – foram espontaneamente convertidos em pecúnia pela Administração na via administrativa, permanecendo 12 (doze) meses de licença prêmio sem qualquer conversão pecuniária; c) a não fruição das licenças prêmios decorreu da impossibilidade fática de se afastar de suas atribuições na comarca em que desempenhava suas funções, sobretudo para não prejudicar o acesso à justiça por parte da população carente, bem como em razão de orientação dos Defensores Gerais que assumiam o posto, em face da pública e notória falta de pessoal na instituição; d) a Administração Pública estadual jamais instou o requerente a gozar sua licença prêmio antes da aposentadoria, tampouco providenciou o acompanhamento dos seus registros funcionais com vistas à prévia notificação acerca da necessidade de fruição do benefício, o que torna patente o enriquecimento ilícito do Estado de Pernambuco; e) diante da situação, o autor protocolou requerimento administrativo junto à Subdefensoria Geral de Assuntos Jurídicos para fins de percepção do valor integral de 12 (doze) meses de licença prêmio não gozada em pecúnia, autuado como Processo SEI nº 2500000022.005021/2024-51, tendo o referido órgão deliberativo negado o pedido; f) a negativa administrativa não se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 635 da Repercussão Geral), do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.086 dos Recursos Especiais Repetitivos) e do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que o não pagamento da licença prêmio não usufruída representa enriquecimento ilícito da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da boa-fé, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa; g) o parâmetro para o pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia deve ser a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade – R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) –, inclusive porque a própria Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao proceder ao pagamento espontâneo da parcela referente ao primeiro decênio, adotou esse mesmo valor como base de cálculo, de modo que o valor nominal correspondente a 12 (doze) meses de…
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