Processo 0008850-13.2025.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008850-13.2025.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008850-13.2025.4.05.8303 APELANTE: GIOVANA BRANDAO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA ASSIS DA ROCHA - DF77679 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA - PR33632-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTINA CIDADE DA SILVA GUIMARAES WANIS - DF79988-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA DE FOMENTO A EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI N. 10.260/2001. PORTARIA MEC N. 38/2021. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6o, PARÁGRAFO 5o, DA LEI N. 12.016/2009 C/C ART. 485, I E VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICAVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 6o, parágrafo 5o, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e VI, do CPC. 2. A impetrante sustenta que a Portaria MEC n. 38/2021, ao instituir nota de corte baseada na classificação aritmética das notas do ENEM como requisito de acesso ao FIES, viola a Lei n. 10.260/2001 e o princípio do não retrocesso social, porquanto a lei de regência do programa não prevê tal exigência. 3. O mandado de segurança pressupõe a existência de ato concreto, comissivo ou omissivo, praticado por autoridade pública, que viole ou ameace violar direito liquido e certo do impetrante. Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, entendimento que o Supremo Tribunal Federal estendeu a todo ato normativo de caráter geral e abstrato. 4. No caso dos autos, a causa de pedir gravita em torno da alegada ilegalidade da Portaria MEC n. 38/2021, norma de caráter geral e abstrato que regulamenta os critérios de seleção do FIES. Não se identifica nos autos a indicação de ato administrativo concreto e individualizado -- como, por exemplo, um indeferimento específico de inscrição ou de contratação do financiamento -- que tenha sido praticado em detrimento da impetrante por qualquer das autoridades indicadas como coatoras. 5. A pretensão da impetrante, em verdade, volta-se ao afastamento genérico das disposições normativas que estabelecem critérios de classificação no processo seletivo do FIES, o que configura indevido controle abstrato de legalidade pela via do mandado de segurança, incompatível com a natureza constitucional desse remédio heroico. 6. Não ha que se confundir a insatisfação com os critérios normativos de acesso ao programa de financiamento estudantil com a existência de ato coator concreto, passível de impugnação por mandado de segurança. A mera não obtenção de classificação suficiente no processo seletivo, decorrente da aplicação de norma geral a todos os candidatos indistintamente, não configura ato de autoridade apto a ensejar a impetração. 7. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados