Processo 0008852-46.2026.8.16.0045

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0008852-46.2026.8.16.0045
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008852-46.2026.8.16.0045 Processo:   0008852-46.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   10/04/2025 Requerente(s):   ELIZEU ANDREAZZI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Teodoro Negri, 832 - Jardim Noroeste - MARINGÁ/PR - CEP: 87.076-045 Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) ibis , 888 - ARAPONGAS/PR       Vistos.   1. Relatório   Trata-se de pedido de revogação da prisão domiciliar substitutiva da prisão temporária formulado pela defesa de ELIZEU ANDREAZZI, onde sustenta, em síntese, que houve alteração do quadro fático que justificou a imposição da medida cautelar, notadamente em razão da finalização do inquérito policial e da suposta perda superveniente da finalidade da prisão temporária originalmente decretada.  Aduz, ainda, que o acusado teria cumprido regularmente as determinações judiciais, não havendo notícia de descumprimento das condições impostas, bem como que possui proposta concreta de trabalho, cuja execução seria incompatível com a manutenção da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica. Ao final, requereu a revogação integral da prisão domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas, com afastamento da monitoração eletrônica.  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e pela manutenção da prisão domiciliar anteriormente decretada.  Em síntese, o necessário a relatar.   2. Fundamentação   De início, cumpre consignar que a prisão domiciliar atualmente imposta ao acusado não se confunde com a prisão temporária em sua natureza, finalidade e regime jurídico. Embora a medida tenha sido concedida, em momento anterior, em substituição à prisão temporária, em razão do estado de saúde então apresentado pelo acusado, a prisão domiciliar constitui medida cautelar autônoma, consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, dela somente podendo ausentar-se mediante autorização judicial, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal.  Com efeito, a decisão anterior reconheceu que ELIZEU ANDREAZZI se encontrava em delicado estado de saúde, acamado, frágil e apresentando grave debilidade física, de modo que a custódia em estabelecimento prisional poderia agravar seu quadro clínico e colocar em risco sua integridade física e até mesmo sua vida. Por essa razão, a prisão temporária foi substituída por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, com fundamento nos arts. 318, inciso II, 318-B e 319, inciso IX, todos do Código de Processo Penal.  Todavia, a circunstância de a investigação ter avançado ou de ter havido conclusão do inquérito policial não implica, por si só, automática revogação da medida cautelar atualmente em vigor. Isso porque a prisão domiciliar, diversamente da prisão temporária, não possui prazo determinado nem se restringe ao período necessário à realização de diligências investigativas, especialmente quando sua manutenção também se mostra necessária diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem…

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