Processo 0008852-88.2021.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008852-88.2021.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008852-88.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008852-88.2021.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOSE ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e ilegalidade dos descontos, com pedido de restituição em dobro e compensação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente da validade da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, da legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia a necessidade de produção de provas e indefere diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 4. O julgamento antecipado é válido quando a controvérsia admite solução com base na prova documental constante dos autos. 5. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e elementos que indicam a formalização do negócio jurídico. 6. O Tema 1.061 do STJ admite a comprovação da contratação por meios diversos da perícia, sem impor exigência automática dessa prova. 7. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 8. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus probatório mínimo da parte autora. 9. A alegação de fraude desacompanhada de elementos concretos não afasta a presunção de validade do contrato apresentado. 10. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e impede a repetição do indébito. 11. A comprovação da contratação legitima os descontos realizados no benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 2. A apresentação de contrato assinado e documentos correlatos comprova a validade da contratação de empréstimo consignado. 3. A alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de validade do negócio jurídico. 4. A inexistência de ilicitude na contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 371 e 373; CPC, art. 1.010; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.061; STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0013079-64.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j.…

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