Processo 0008855-35.2021.8.19.0031

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008855-35.2021.8.19.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Execução individual de sentença coletiva ajuizada pela autora, professora integrante da categoria beneficiada pela Ação Civil Pública n.º 0138093-28.2006.8.19.0001, visando ao pagamento atualizado da gratificação Nova Escola , instituída pelo Decreto Estadual n.º 29.959/2000. O Estado do Rio de Janeiro alega prescrição da execução, divergência quanto aos critérios de cálculo, exigibilidade de descontos previdenciários, risco de pagamento em duplicidade, dentre outras questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da execução individual; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis; (iii) determinar a competência do juízo para processar a execução; (iv) analisar a exigibilidade de descontos previdenciários e de Imposto de Renda; e (v) fixar os honorários advocatícios devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução individual de sentença coletiva não está prescrita, pois a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, conforme os Temas 877 do STJ e 823 do STF, que permitem a interrupção do prazo enquanto a execução coletiva estiver em curso. Essa interrupção impede o decurso do prazo para execuções individuais dos substituídos, mesmo após o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A prescrição para a execução individual reinicia-se pela metade a partir do último ato processual interruptivo na execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, garantindo que beneficiários da sentença coletiva, como a autora, possam promover suas execuções individuais em momento posterior sem prejuízo de prazo. 3. O princípio da segurança jurídica e a proteção dos direitos dos substituídos justificam a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva, evitando que os beneficiários sejam prejudicados por demoras no processamento coletivo. A jurisprudência assegura que a prescrição não se consuma enquanto a execução coletiva estiver em curso, desde que a execução individual seja promovida dentro do prazo reduzido contado do último ato interruptivo. 4. A correção monetária deve observar o IPCA-E até a Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando a taxa SELIC passa a acumular a função de correção e juros de mora, conforme o entendimento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 5. Os juros de mora aplicáveis são de 6% ao ano até a vigência da Lei n.º 11.960/09, após o que devem seguir a remuneração da poupança até a EC 113/2021, e, posteriormente, a taxa SELIC. 6. A atualização dos valores da execução deve observar critérios específicos para a incidência de juros de mora, conforme as orientações fixadas pelos Tribunais Superiores. Até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09, os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano, com base nas disposições anteriores aplicáveis à Fazenda Pública. A partir de 30 de junho de 2009, com a vigência da Lei n.º 11.960/09, passa-se a adotar a taxa de remuneração da caderneta de poupança, equivalente a 0,5% ao mês, como parâmetro para a incidência de juros de mora, em substituição ao percentual anterior. Esse entendimento está alinhado ao que foi consolidado no…

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