Processo 0008855-71.2016.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008855-71.2016.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL PARK II, que recai sobre o imóvel designado como Apartamento n° 102 do Edifício ROYAL PARK II , situado na Rua Ministro Gama Filho, n° 07, Braga, Cabo Frio/RJ CEP.: 28.908-090, inscrito no RGI sob a matrícula n° 43.524, em face da usufrutuária LUCIANA PATRICIA DA SILVA. O Autor narra que é parte interessada para postular a extinção do usufruto, uma vez que é Credor da unidade autônoma ((despesa de manutenção do bem)) sobre a qual recai tal direito real, o que vem impedindo a satisfação do seu crédito. Sustenta que o descumprimento pelo Usufrutuário, do dever de arcar com as despesas ordinárias de conservação do imóvel, bem como as prestações sobre ele incidentes, causam desequilíbrio nas contas do Requerente e, por outro lado, mesmo tendo em seu favor uma sentença condenatória, vem sendo impedido de satisfazer seu crédito, tendo em vista a impossibilidade de penhorar na íntegra o imóvel. Requer a procedência do pedido, determinando-se a extinção do Usufruto que recai sobre o imóvel; que seja dada ciência da presente, aos nus-proprietários do imóvel - interessados naturais na Causa - Srs. GIULIA SILVA DOS ANJOS e THIAGO SILVA DOS ANJOS, que podem ser intimados/notificados no mesmo endereço da Requerida, bem como, a condenação da Requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Inicial, em fls. 03/17. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 18/220. AC designada e Intimação ao RGI para esclarecer o registro do imóvel, em fls. 236. Citação da Ré Luciana, em fls. 241. AC realizada sem acordo, em fls. 243. Em Contestação a Ré, Luciana da Silva, em Preliminar, requer a extinção do Feito, por não ser a Autora Parte legítima para figurar no polo ativo da Demanda, posto que os únicos legítimos para requerer a extinção do Usufruto seriam seus nus-proprietários, haja vista se tratar de direito real e de disposição de vontade, não tendo o Autor, como condomínio, poderes para dispor da Coisa. Requer a apreciação da Preliminar suscitada; a gratuidade de justiça; a improcedência total dos pedidos e a condenação do Autor nas verbas de sucumbência. Contestação, em fls. 262/265. Em Réplica, o Autor alega que a Preliminar de Ilegitimidade Ativa não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirma a Ré, Luciana, a lei Civil não estabelece em nenhum momento que apenas o nu-proprietário seja parte legítima, para postular a extinção do usufruto e que, por outro lado, não se pode negar o interesse do condomínio, ora Autor, em ver extinto o referido Usufruto, já que teve frustrada a satisfação de seu crédito (decorrente de cotas condominiais que incidem sobre o imóvel em questão), justamente em decorrência do gravame. Prossegue, sustentando que aceitar a tese de que apenas o nu-proprietário seria parte legítima para requerer a extinção do usufruto de imóvel, em razão de não pagamento das despesas sobre ele incidentes, implicaria em um modo de os particulares (nu-proprietário e usufrutuário) transmudarem a natureza propter rem dessas despesas, prejudicando toda a coletividade e fazendo-os beneficiários de sua própria torpeza - o que não se coaduna com o Direito e, por esta razão, havendo desvio de finalidade do instituto do usufruto, deve o mesmo ser extinto a fim de que o imóvel responda pelas obrigações que sobre ele recaem, especialmente a de natureza condominial. Reporta-se o Autor à Inicial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados. …

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