Processo 0008856-92.2025.8.16.0021

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008856-92.2025.8.16.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0008856-92.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO EXTEMPORÂNEA E PARCELADA. DATA-BASE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E SUAS VEDAÇÕES. PREJUÍZOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES. TEMAS 19 E 624 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ANOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes às revisões gerais anuais dos anos de 2022 e 2023, fundamentada na legislação municipal e nos Temas 19 e 624 do STF, que tratam da impossibilidade de indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei para revisão anual. A Recorrente alega que a decisão ignorou a data-base prevista na legislação municipal e que os reajustes foram concedidos de forma extemporânea e parcelada, causando prejuízos financeiros aos servidores.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público do município de Cascavel o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea e parcelada da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023.III. Razões de decidir1. O Município de Cascavel apresentou justificativas documentais para os reajustes fora da data, incluindo limitações orçamentárias e a vigência da Lei Complementar 173/2020 durante a pandemia, que vedava aumentos.2. A revisão geral anual dos servidores públicos é garantida mesmo que o município tenha excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.3. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, mas o Poder Executivo deve justificar a não proposta da revisão.4. A sentença merece reforma para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deve respeitar a data-base prevista na legislação municipal, sendo garantida mesmo em situações de restrições orçamentárias, desde que não se enquadre no período de vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.

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