Processo 0008857-45.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008857-45.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA ZELIA HOLANDA DE SOUZA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240012930, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas e Indenização por Danos Morais. Contrato Temporário de Excepcional Interesse Público. Citação e contestação. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autora que pleiteia o reconhecimento de vínculo celetista, pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e danos morais. Natureza jurídico-administrativa do vínculo. Inaplicabilidade da CLT e de suas penalidades. Ausência de pedido de declaração de nulidade do contrato, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício sob pena de julgamento extra petita. Inteligência dos Temas nº 551 e nº 916 do STF: somente são devidos FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias aos servidores temporários em caso de nulidade da contratação ou previsão legal expressa, não sendo devido nada mais. Adicional de insalubridade indevido. Necessidade de laudo pericial prévio e impossibilidade de concessão de efeitos retroativos (PUIL 413/RS do STJ). Comprovação, pelo ente municipal, do adimplemento das verbas constitucionais (13º salário e férias), sem impugnação da parte autora. Inexistência de ato ilícito. Improcedência dos pleitos vestibulares. Condenação da Requerente nos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. Vistos, etc. MARIA ZÉLIA HOLANDA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (ORIGINARIAMENTE PROPOSTA COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 209446944. Em sua exordial, a Demandante relata que prestou serviços para a municipalidade no período compreendido entre 19/09/2018 e 19/09/2023, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com a atribuição de realizar a limpeza de banheiros e demais dependências em unidades escolares. Afirma que a contratação ocorreu sem a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, mascarando um verdadeiro vínculo empregatício. Sustenta que laborava em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não percebendo o adicional correspondente. Aduz, ainda, que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas. Diante de tais fatos, pugnou pelo reconhecimento do vínculo celetista e pela condenação do ente municipal ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais. O processo foi distribuído inicialmente perante a Justiça do Trabalho, que declinou de sua competência, remetendo os…
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