Processo 0008857-69.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008857-69.2025.8.16.0056 Processo: 0008857-69.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$1.667,76 Polo Ativo(s): IRINEU DOS SANTOS GOMES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dalto, 37 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-540 Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sergio Fernandes Borges Soares, 1000 edifício Prédio 12 E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Vistos e examinados estes autos nº 0008857-69.2025.8.16.0056, de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, proposta por IRINEU DOS SANTOS GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com isso, decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as provas carreadas aos autos são suficientes ao seu deslinde, conforme pretenderam as partes, com o julgamento antecipado. II. DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora narra, em síntese, que, em julho de 2025, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.667,76, oriundo de contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que foi à agência da parte ré e obteve informações, asseverando que não teria pretendido efetivar a contratação, por não compreender adequadamente as informações prestadas. Sustenta que pretendeu exercer o direito de arrependimento, com intermediação do PROCON, para devolução do numerário, o que não teria sido possível em razão da ausência de documento para pagamento. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a devolução do valor liberado por meio de boleto. Tutela provisória de urgência foi deferida na seq. 8.1, determinando à parte ré a suspensão dos descontos na conta bancária decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado. Realizada audiência de conciliação, acordo não foi celebrado. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi firmado de forma válida, mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com expressa anuência do consumidor, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, vez que a parte reclamada é fornecedora de serviços e produtos, e a parte reclamante é consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Comungando dos entendimentos acima elencados, a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.358.057/PR, no sentido de que não há qualquer ilegalidade na sistemática da contratação do cartão de…
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