Processo 0008857-76.2010.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008857-76.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ BOTELHO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA FACANHA - MA7924-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LUZ BOTELHO COELHO JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA FACANHA - (OAB: MA7924-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459580821) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008857-76.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008857-76.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ BOTELHO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA FACANHA - MA7924-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMº. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA LUZ BOTELHO COELHO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta em face da UNIÃO FEDERAL. Nesta ação, a autora objetiva compelir o Programa de Assistência (PRO-SOCIAL) ao custeio integral de materiais cirúrgicos (pinos e parafusos para cifoplastia), necessários à realização de procedimento de urgência na coluna vertebral, sem a cobrança de qualquer coparticipação financeira. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o PRO-SOCIAL constitui entidade despersonalizada de gestão associativa (autogestão), mantida por recursos da União e dos próprios servidores, não se enquadrando como operadora de plano de saúde privada. Por essa razão, afastou a incidência da Lei n°. 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Baseado no Regulamento Geral do PRO-SOCIAL e na Resolução PRESI/670-028/2008, o juízo atestou ser lícita a exigência de coparticipação financeira do beneficiário para aquisição de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) cujo valor ultrapasse R$ 2.000,00, julgando lícita a cobrança efetuada em face da autora. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) necessita de intervenção cirúrgica de urgência sob severo risco de paraplegia; b) não tem condições financeiras para arcar com 50% do valor dos insumos orçados em R$ 47.652,00; c) a exigência de coparticipação em valores elevados configura negativa disfarçada de cobertura, o que ofende o direito fundamental à vida e à saúde, amparado no art. 196 da Constituição Federal; d) a relação jurídica configura evidente relação de consumo, devendo incidir os princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e e) há incoerência jurisprudencial, visto que em demanda semelhante envolvendo o seu próprio marido, a Justiça Federal obrigou o plano ao custeio integral de próteses do tipo stent. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, obrigando a União ao custeio integral dos materiais cirúrgicos e despesas de internação. As contrarrazões foram apresentadas pela União Federal, pleiteando, em resumo, que: a) o PRO-SOCIAL constitui um programa de assistência pautado na autogestão e no custeio compartilhado, inaplicando-se as regras de planos de saúde privados e o diploma consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ; b) em nenhum momento houve negativa de…
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