Processo 0008859-40.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008859-40.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0008859-40.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: LENIRA BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): ASSURANT SEGURADORA S.A., ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S.A. em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, à substituição do produto viciado ou, na impossibilidade, ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.258,80. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição no julgado. Sustenta que o valor fixado a título de perdas e danos (R$ 1.258,80) ultrapassa o Limite Máximo de Indenização (LMI) previsto no bilhete de seguro de garantia estendida, que seria de R$ 1.049,00. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a condenação seja limitada ao valor constante na apólice. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos são tempestivos. Portanto, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Consoante é cediço, o instituto dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. No caso em tela, a embargante aponta uma suposta contradição entre o valor da condenação e a prova documental (limite da apólice). Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a irresignação da seguradora não prospera sob a ótica da contradição, mas sim como tentativa de reforma do mérito, o que é vedado nesta via. Com efeito, compulsando a Nota Fiscal Eletrônica, verifica-se que o valor efetivamente pago pela consumidora pelo "FOGÃO ATLAS 5BC MONACO PLUS PRETO" foi de R$ 1.258,80. Este é o valor que representa a "quantia paga" a que se refere o art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De sua vez, a embargante traz o documento de ID 218418574, que indica um LMI de R$ 1.049,00. Ocorre que há uma evidente falha na prestação do serviço e no dever de informação (arts. 6º, III e 31 do CDC) no momento da venda da garantia estendida. Se a seguradora aceita cobrir um risco sobre um bem que custa R$ 1.258,80, mas emite um bilhete com valor inferior, tal limitação é ineficaz perante o consumidor, pois subtrai deste o direito à restituição integral do valor do produto viciado. Outrossim, a sentença embargada reconheceu a solidariedade entre a fabricante (ATLAS) e a seguradora (ASSURANT). No microssistema do CDC, a solidariedade implica que todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem pela reparação integral dos danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput). Ademais, a sentença foi clara e coerente ao determinar que a obrigação principal é a substituição do produto por um novo de modelo idêntico ou superior. Ora, se a obrigação é substituir o bem, o valor da conversão em perdas e danos deve corresponder ao valor de mercado/compra do referido bem (R$ 1.258,80), e não a um limite contratual arbitrário que sequer permitiria à autora adquirir o mesmo fogão hoje. Assim, a imposição de um limite indenizatório inferior ao valor de mercado do bem, em sede de garantia estendida, configura prática abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). A…

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