Processo 0008859-69.2024.8.16.0025
TJPR • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela provisória sob o nº0008859-69.2024.8.16.0025, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição processual de NATHALIA GONÇALVES DA VEIGA, e réu MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados. 1.Trata-se de ação civil pública por meio da qual se pretende o fornecimento de fraldas descartáveis adultas, na quantidade de 180 unidades mensais, em tamanho adequado à condição da substituída. 2.Narrou o Ministério Público que Nathalia Gonçalves da Veiga é pessoa com deficiência, diagnosticada com paralisia cerebral, CID G80, cálculos renais, CID N20, escoliose grave, limitações motoras relevantes e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, inclusive higiene pessoal. 3.Sustentou que a substituída necessita de uso contínuo de fraldas descartáveis, em razão de incontinência urinária e fecal, mas que o Município vinha fornecendo quantidade inferior à necessária, além de ter havido negativa administrativa fundada em pendência de processo licitatório para aquisição do insumo. 4.O Município de Araucária apresentou contestação no movimento 26.1. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que o fornecimento de insumos em grande quantidade não estaria inserido na responsabilidade municipal, invocando a repartição administrativa do Sistema Único de Saúde e a atribuição do Estado do Paraná e da União para prestações de maior complexidade. 5.Ainda em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que já fornecia fraldas à substituída e de que passou a cumprir a decisão liminar proferida em segundo grau. 6.No mérito, defendeu a discricionariedade administrativa, a reserva do possível, a separação dos Poderes, a impossibilidade de intervenção judicial ampla em políticas públicas e, subsidiariamente, a observância dos fluxos administrativos e da Recomendação nº146/2023 do CNJ. 7.Houve consulta ao NatJus, que emitiu nota técnica favorável com ressalvas ao fornecimento do insumo (mov.11.1). 8.A nota reconheceu o diagnóstico de paralisia cerebral, a existência de incontinência urinária e anorretal, a necessidade de trocas contínuas para evitar dermatites, infecções locais e à distância, inclusive infecção urinária e pielonefrite, bem como a pertinência do uso de fraldas para preservação da saúde e da qualidade de vida da substituída. 9.Ressalvou, contudo, a ausência de preenchimento do formulário municipal de requisição de aumento de quantidade, a ser firmado por médico ou enfermeiro da Unidade Básica de Saúde, capaz de justificar tecnicamente a quantidade mensal postulada. Também consignou não se tratar de urgência ou emergência médica segundo a definição do Conselho Federal de Medicina. 10.A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, mas posteriormente concedida em sede recursal, tendo sido determinado ao Município o fornecimento de fraldas descartáveis à substituída. 11.No curso do cumprimento da decisão, houve notícia de fornecimento parcial, intercalado e em tamanho divergente, o que ensejou nova intimação do Município para comprovação do cumprimento integral da liminar. Posteriormente, o Município informou a regularização do estoque e o fornecimento de 180 unidades mensais, atualmente em tamanho XG, e o Ministério Público, após contato com a genitora da substituída, confirmou que o fornecimento passou a ocorrer de forma regular. É o relatório. Decido. 12.Embora…
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