Processo 0008860-46.2017.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo n.º 0008860-46.2017.8.14.0028 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) substituto do extinto Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) Apelado: Edival Da Silva Portil Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. REVISÃO DE PROVENTOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS E AUXÍLIO-INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará e pelo IGEPPS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de policial militar reformado, determinando a retificação de sua reforma para conceder proventos integrais, reclassificação para a graduação de 2º Tenente e concessão de auxílio-invalidez, em virtude de cegueira monocular e outras sequelas decorrentes de acidente em serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição do fundo de direito, considerando a data da publicação da portaria de reforma; (ii) a necessidade de perícia judicial quando a Administração Pública dispensa a produção de provas; (iii) o direito à reforma com proventos integrais e reclassificação hierárquica baseada na legislação vigente à época do acidente; e (iv) o direito ao recebimento de auxílio-invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência para a inatividade é ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento jurídico ocorre somente com o registro no Tribunal de Contas, marco inicial para contagem do prazo prescricional. 4. A presunção de legitimidade dos laudos administrativos é relativa (juris tantum). Tendo o Estado e a autarquia previdenciária, em fase de saneamento, optado por não produzir prova pericial judicial, operou-se a preclusão, sendo indevida a rediscussão probatória em sede recursal. 5. Comprovada a invalidez total e permanente decorrente de acidente em serviço (cegueira e perda de acuidade visual), impõe-se a aplicação da Lei Estadual nº 5.251/1985 (tempus regit actum), garantindo-se ao militar proventos integrais com base no soldo da graduação imediatamente superior (2º Tenente). 6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio-invalidez (art. 99 da Lei Estadual nº 4.491/1973) como medida de compensação e subsistência. 7. A aplicação da Taxa SELIC em condenações da Fazenda Pública está em conformidade com a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para revisão de ato de reforma de servidor militar inicia-se apenas após o registro do ato no Tribunal de Contas (ato complexo). 2. A dispensa de perícia judicial pela Fazenda Pública gera preclusão lógica, prevalecendo a prova documental robusta produzida pelo autor. 3. Militar reformado por invalidez decorrente de acidente em serviço possui direito à reforma com proventos integrais, reclassificação para posto superior e auxílio-invalidez, observada a legislação vigente à época do evento danoso. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos PMs),…
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