Processo 0008860-55.2020.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008860-55.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243954506 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição do exequente requerendo a designação de leilão do bem imóvel penhorado nos autos (ID 96308037) e avaliado no ID 13768225 (fls. 06/09), consistente no lote nº 10, Quadra A, do Loteamento Monte Sinai, situado no Bairro de Canafístula, Arapiraca/AL, com área de 2.189,80 m², matriculado sob o nº 77.063 perante o 1º Ofício de Arapiraca/AL. Os executados (pessoas físicas) foram intimados da penhora e da avaliação em seus respectivos endereços, conforme se extrai dos IDs 214293013 e 214297471. No que toca à pessoa jurídica executada, Madeireira Monte Sinai Comércio de Madeira Ltda., esta não foi localizada (ID 2144295712). Decido. Considerando que o endereço da pessoa jurídica executada é o mesmo no qual se aperfeiçoou a sua citação regular, bem como que o imóvel objeto da constrição foi dado em garantia da execução pelo próprio devedor, considero devidamente intimada a pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Logo, deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Defiro o pedido formulado pelo exequente no di. 217032857. Cumpra-se as disposições abaixo. 1. Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial. 2. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 3. Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr. LUCIANO RESENDE RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, JUCEPE 315/1998, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Avenida República do Líbano, nº 251, sala 811, Empresarial Rio Mar Trade Center - Torre C, Boa Viagem, Recife-PE, CEP: 51.110-160, telefone: (81) 3048-0450, (81) 9.9852-5503 e (81) 99978-4433, E-MAILS: lancecerto@lancecertoleiloes.com.br e luciano@lancecertoleiloes.com.br e SÍTIO ELETRÔNICO: www.lancecertoleiloes.com.br, nos termos do art. 883 do CPC. 3.1. Sendo os autos digitais (PJE), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 3.2. Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já…
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