Processo 0008860-69.2025.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008860-69.2025.4.05.8105 AUTOR: E. G. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA - RJ152814 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA DARLYANNE GALDINO BARBOSA REU: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação especial movida em face da União e do Estado do Ceará, por meio da qual a parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela, provimento jurisdicional que determine aos réus o imediato fornecimento do fármaco "Canabidiol Farmausa (200mg/ml)". A parte autora acostou aos autos documentos médicos (id 129520817), cadastro para importação excepcional de produto derivado de cannabis (id 129520810), parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Saúde de Quixadá (id 129520818) e o comprovante de recebimento de BPC LOAS a título de renda familiar (id 129520812). Intimados os réus para se manifestar acerca do pleito de tutela de urgência antecipada, de forma geral, os entes manifestaram-se pela ausência dos requisitos, demandando a denegação do pedido autoral. Anexou-se resposta à consulta do NATJUS, sendo a manifestação desfavorável ao fornecimento do medicamento postulado (id 159890388). É o que importa relatar. 2. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade judicial pleiteada. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Noutras palavras, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que existam elementos nos autos aptos a convencer o julgador de que o direito é provável (probabilidade do direito); que evidenciem o perigo concreto, atual e grave no aguardo na tutela definitiva, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido); e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que trata sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, está consignado que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso dos processos para evitar dano de difícil reparação". Na hipótese dos autos, pretende a parte autora obter, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que assegure o fornecimento de medicação de alto custo não incorporado ao SUS e sem registro na ANVISA. De acordo com a Súmula Vinculante nº 60, "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral". Já nos termos da Súmula Vinculante nº 61 "a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, definiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando:…
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