Processo 0008862-23.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008862-23.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GERMANIA APARECIDA NUNES ALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PETROLINA, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242928203, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Vistos, etc. GERMANIA APARECIDA NUNES ALVES DE SOUZA, devidamente qualificada, por seu advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA e do INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, alegando, em síntese, que: a) inscreveu-se regularmente no concurso público promovido pelo Município de Petrolina/PE, regido pelo Edital nº 001/2025, sob organização do IAUPE, para o cargo de Professora de Ensino Fundamental – Anos Finais – Língua Portuguesa, concorrendo na lista destinada à ampla concorrência; b) após a realização de todas as etapas do certame, obteve 65,30 pontos, sendo classificada em 111º lugar na modalidade de ampla concorrência; c) as questões nºs 05 da prova de Língua Portuguesa e 23 e 31 da prova de Conhecimentos Específicos apresentariam vícios de legalidade e inconsistências incompatíveis com as regras editalícias e com os princípios que regem os concursos públicos; d) cada questão possui valor de 1,6 ponto, de modo que o reconhecimento das nulidades implicaria o acréscimo de 4,8 pontos à sua nota, elevando-a de 65,30 para 70,10 pontos, com impacto significativo em sua classificação; e) a questão nº 05 de Língua Portuguesa apresentaria vício insanável, porquanto a alternativa apontada como correta pela banca substituiu a expressão "foi indicado" por "foi recomendado", promovendo alteração semântica incompatível com o comando da questão, que exigia a preservação do sentido, da clareza e da correção gramatical; f) a questão nº 23 da prova de Conhecimentos Específicos apresentaria ambiguidade conceitual, admitindo mais de uma resposta tecnicamente correta — Dialogismo (alternativa "A", considerada correta pela banca) e Polifonia (alternativa "D", assinalada pela autora) —, à luz da teoria linguística e do próprio texto reproduzido no enunciado; g) a questão nº 31 da prova de Conhecimentos Específicos igualmente admitiria mais de uma resposta tecnicamente correta, sendo as alternativas "D" (considerada correta pela banca) e "E" (assinalada pela autora) perspectivas complementares e igualmente compatíveis com os pressupostos teóricos da poesia concreta e dos estudos semióticos; h) interpôs os devidos recursos administrativos, que foram indeferidos. Em face do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a declaração de nulidade das questões impugnadas, com atribuição da pontuação correspondente e reclassificação no certame, assegurando-se seu prosseguimento em todas as fases subsequentes. A inicial foi instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. De saída, defiro o pleito de gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Nos moldes do artigo 300 do CPC,…
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