Processo 0008862-72.2021.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARCIO REIS, qualificado às fls. 03/21, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DAS FATURAS DO MÊS DE REFERÊNCIA 03/2020 TÉ O FIM DA DEMANDA DIANTE C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., qualificada também às fls. 03/21, sustentando manter relação jurídica de consumo de energia elétrica com a Ré, fornecimento de serviço público, sendo a unidade consumidora identificada pelo código de instalação nº 0410827941. Afirma, ainda, que a Ré vem realizando cobranças abusivas e indevidas , razão pela qual busca a intervenção do Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito. Alega que já moveu anteriormente uma ação judicial contra a mesma consulta, sob o nº 0043577-19.2016.8.19.0210, na qual foi determinada a realização de perícia técnica . Nessa ocasião, o perito judicial concluiu que o consumo médio mensal da unidade correspondia a 239,37 kWh, considerando a carga instalada, o número de moradores e os padrões de uso do imóvel. Aduz que, após essa decisão, o Juízo determinou a consignação mensal dos valores relativos à média de consumo, e que, em cumprimento, efetuou diversos depósitos judiciais correspondentes ao período de outubro de 2016 a agosto de 2020, com base em 103,50 kWh/mês, equivalentes a R$ 74,44 (setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Alega que, a partir do mês de setembro de 2020, as faturas passaram a apresentar valores muito superiores à média bancária, motivo pelo qual deixaram de quitá-las, totalizando seis faturas em aberto (de 09/2020 a 02/2021). Afirma que, em março de 2020, buscando reduzir seus gastos, instalou um chuveiro a gás , atualizando o sistema elétrico, o que deveria resultar em redução do consumo de energia. Contudo, os valores das faturas continuaram a aumentar, demonstrando incoerência com a realidade da carga instalada e do uso habitual da residência. Aduz que em sua casa residem apenas três pessoas, que passam a maior parte do dia fora retornando somente à noite, o que torna incompatível o consumo elevado registrado pela Ré nas contas de energia. Alega, ainda, que não se recusa a efetuar o pagamento das faturas, desde que estas sejam calculadas com base em consumo real e comprovado, e não em estimativas desproporcionais e injustificadas. Por fim, o Autor afirma que, diante da persistência da supervisão em realizar cobranças indevidas, e considerando o histórico de irregularidades já detectadas judicialmente, não lhe resta outra alternativa senão ajudar a presente ação, a fim de ver revisadas as cobranças, detectada a média de consumo real e garantida o suficiente regular de energia elétrica, sem prejuízo da análise de danos decorrentes da conduta da Ré. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 22/98. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça às fls. 158/159. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 171/192, acompanhada de documentos de fls. 193/229. Alega, em sua defesa que a autora é titular do serviço de fornecimento de energia elétrica, possuindo o código de cliente nº 21430663 e número de instalação 410827941, localizada na Praça Laguna, nº 136, Rio de Janeiro/RJ. Afirma, ainda, que todos os valores cobrados nas faturas da unidade consumidora dependem do consumo real e efetivamente medidos pelo equipamento instalado, inexistindo qualquer irregularidade no sistema de entrega. Ressalta que não houve troca de medidor, apenas uma atuação técnica em 01/05/2021 (nota nº 1074962566), na qual foi constatada a…
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