Processo 0008862-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008862-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008862-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042612-52.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB GO011361) ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO : SHAILA PIMENTA PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ATAIDES ALMEIDA (OAB GO059633) ADVOGADO(A) : EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 124 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer em epígrafe, que indeferiu a pretensão da parte executada veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, alega a agravante que a decisão combatida merece reforma, ao argumento de que o crédito executado deveria ser submetido aos efeitos de seu processo de recuperação judicial. Sustenta, em síntese, que a parte autora, ora agravada, ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo, fundada em débito decorrente do contrato nº 0005092841820723, no valor de R$ 97,22 (noventa e sete reais e vinte e dois centavos), obrigação que afirma jamais ter contraído. Aduz que, no curso do cumprimento de sentença, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, bem como a submissão do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial, por entender que a verba honorária perseguida possui natureza concursal, visto que vinculada a fato gerador anterior ao pedido recuperacional. Defende que a homologação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual seria inviável o prosseguimento da execução singular no juízo de origem. Assevera, ainda, que o critério jurídico adequado para definição da concursalidade do crédito não seria a data do trânsito em julgado ou do provimento jurisdicional que fixou a verba sucumbencial, mas sim a data do evento danoso que deu origem à demanda principal, em observância ao Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e a precedentes que reputa aplicáveis à espécie. Afirma, ademais, que a decisão agravada, ao reconhecer a natureza extraconcursal da verba honorária, afronta a disciplina da recuperação judicial, a par conditio creditorum e a jurisprudência que, segundo sua leitura, prestigia o fato gerador material do crédito como marco definidor de sua sujeição ao plano recuperacional. Defende, por fim, a necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal, bem como a limitação do valor executado ao montante de R$ 2.189,18 (honorários advocatícios). Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e suspender os efeitos da decisão recorrida. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano,…

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