Processo 0008862-96.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008862-96.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008862-96.2024.8.16.0001 Processo:   0008862-96.2024.8.16.0001 Classe Processual:   1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$89.767,77 Autor(s):   Roberto Minol Abiko Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO MINOL ABIKO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra que foi vítima de golpe, no qual foi contatada via aplicativo WhatsApp por estelionatários que se passaram por prepostos de outra instituição financeira (Banco Daycoval), oferecendo-lhe a devolução amigável de valores referentes a descontos indevidos de cartão RMC, que totalizavam aproximadamente R$ 14.000,00. Para a concretização do suposto acordo, foi solicitada uma fotografia de seu rosto e de sua CNH, o que foi prontamente enviado. Relata que, em 30/01/2024, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 72.539,67. Na mesma data, os supostos golpistas entraram em contato alegando que houve um erro sistêmico e que o autor deveria devolver o valor excedente de R$ 58.649,00. Acreditando tratar-se de procedimento legítimo, o autor realizou a transferência via TED para a conta da pessoa jurídica Athaide Intermediação de Negócios Ltda. Posteriormente, descobriu que o crédito inicial não era devolução, mas o produto de empréstimo consignado (contrato nº 285446324) contratado em seu nome junto ao banco réu, no valor total de R$ 74.767,77, a ser pago em 85 parcelas de R$ 1.734,54. Sustenta que não anuiu com a contratação e requer a declaração de nulidade do mútuo, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).  A decisão de mov. 19.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor, condicionada ao depósito judicial da diferença entre o valor creditado e o valor transferido aos fraudadores. O autor comprovou o depósito judicial no valor de R$ 13.890,67 (mov. 28.1/28.2).  Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 48.1). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi formalizado por meio eletrônico, com a validação de identidade mediante biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludentes de responsabilidade civil, uma vez que o autor transferiu os valores voluntariamente para estelionatários fora do ambiente bancário. Rechaçou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Juntou o contrato e os registros de auditoria sistêmica (mov. 48.5/48.7).  A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 53.1), reiterando os termos da exordial e afirmando que o banco falhou na segurança de seus sistemas ao permitir a contratação por fraudadores.  A decisão saneadora de mov. 61.1 afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a…

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