Processo 0008863-07.2024.8.16.0058
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0008863-07.2024.8.16.0058(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À ISENÇÃO RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por JAKSLAYNE APARECIDA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de IPVA e restituição dos valores recolhidos, ao fundamento de que ausente incapacidade para condução de veículo automotor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de incapacidade para dirigir constitui requisito válido para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e (ii) definir a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da isenção de IPVA à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à legalidade da exigência de incapacidade para dirigir como condição para o benefício.Nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, são isentos do pagamento do IPVA os veículos de propriedade de pessoas com deficiência, inclusive autistas, não havendo previsão legal de exigência de incapacidade para condução de veículo automotor.A parte autora comprovou, por meio de documentação médica juntada aos autos (mov. 1.11), ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), circunstância que a enquadra na hipótese legal de isenção.A exigência de incapacidade para dirigir, adotada pela Administração com base no § 5º do artigo 17 da Resolução SEFA nº 135/2021, não encontra respaldo na legislação de regência.Com efeito, norma infralegal não pode restringir direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A Lei Estadual nº 14.260/2003 estabeleceu de forma clara o direito à isenção, sem impor a mencionada condicionante, razão pela qual a exigência administrativa revela-se indevida.Ademais, o reconhecimento do Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais decorre da Lei nº 12.764/2012, não sendo possível estabelecer distinções não previstas pelo legislador.O entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que a comprovação do diagnóstico de TEA, mediante documentação médica idônea, é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, sendo indevida a exigência de incapacidade para dirigir.No que tange à restituição, reconhecida a indevida cobrança do tributo, impõe-se a devolução dos valores pagos, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, abrangendo os exercícios indicados na inicial.Assim, a sentença deve ser reformada, para reconhecer o direito à isenção tributária e à repetição do indébito.Quanto aos consectários legais, a partir do advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, deve ser…
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