Processo 0008864-90.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008864-90.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.400,00 Polo Ativo(s): LEONARDO SCORSI MESSIAS Polo Passivo(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Autos nº. 0008864-90.2026.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal, conforme disciplina o Decreto-Lei nº 759 de 1969 em seu artigo 1º: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. Nessa circunstância, o pedido não pode ser processado nos Juizados Especiais Estaduais, mas sim no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Tal entendimento restou sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150 do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ressalto que, figurando no processo empresa pública da União, a Lei 9.099/95 possui regra específica que impede a remessa dos autos ao Juízo competente, determinando, em contrapartida, a extinção do processo. In verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Assim e, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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