Processo 0008865-10.2026.8.27.2706
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0008865-10.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS NEEMIAS NEGRÃO REIS (OAB PA019514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA , arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. Em síntese, a defesa alega: (i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, com alegada fundamentação per relationem vedada pelo art. 315, §2º, do CPP; (ii) violação ao princípio da presunção de inocência em razão da utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para embasar a custódia cautelar; (iii) desproporcionalidade da medida, consideradas as condições pessoais favoráveis do requerente — primariedade técnica, idade avançada (61 anos) e regime prisional diverso do fechado em eventual condenação; e (iv) subsidiariamente, substituição da preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, VI, do CPP, ante a alegada imprescindibilidade do requerente nos cuidados de sua cônjuge portadora de Transtorno do Espectro Autista. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de todos os pedidos (evento - 7), sustentando a presença concreta dos requisitos autorizadores da preventiva e a insuficiência das cautelares alternativas, destacando, quanto ao pleito domiciliar, que o laudo médico acostado aos autos indica que a cônjuge do requerente apresenta TEA nível 1, sendo adulta com ensino superior e capacidade plena para os atos da vida civil. É o relatório do necessário. Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano. Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças. Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade". Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi). O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado. Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional. A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano…
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