Processo 0008865-29.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0008865-29.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008865-29.2018.8.10.0001 APELANTE: TATIANA SOUSA DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDUTA ISOLADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido flagrada ao tentar ingressar em estabelecimento prisional portando maconha ocultada no corpo, a pedido de detento, tendo sido fixada pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, sem aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da minorante em seu patamar máximo, com consequente redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e confissão da acusada, impondo a manutenção da condenação. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativa genérica quanto ao não preenchimento dos requisitos legais. 5. A decisão de primeiro grau viola o dever de motivação ao não indicar elementos concretos que demonstrem dedicação da ré a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 6. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de habitualidade delitiva evidenciam o preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. O contexto fático revela conduta isolada, praticada em razão de vínculo afetivo com detento, sem demonstração de envolvimento estável com o tráfico. 8. A pequena quantidade de droga apreendida afasta a conclusão de profissionalismo ou habitualidade criminosa. 9. A redução da pena deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, diante da presença integral dos requisitos legais favoráveis. 10. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inválida a negativa genérica. 2. A primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa autorizam a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 3. A pequena quantidade de droga e a natureza isolada da conduta justificam a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. 4. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de…

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