Processo 0008866-85.2024.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008866-85.2024.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0008866-85.2024.8.16.0017 Processo:   0008866-85.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   12/04/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSÉ ALVES DA CRUZ Réu(s):   SIDNEY MOURA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0008866-85.2024.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SIDNEY MOURA OS SANTOS.     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de SIDNEY MOURA OS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições dos artigos 306, caput, e seu § 1º, inciso I, e 309, ambos da Lei nº 9503/97, c/c o artigo 69, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: “Em data de 12 de abril de 2024, por volta das 10h00min, nas imediações da Avenida Tuiuti, nº 3677, Parque Residencial Tuiuti, nesta cidade e comarca de Maringá/PR, o denunciado SIDNEY MOURA DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem habilitação para dirigir, conduziu o veículo SONIC/LTZ, cor branca, de placas AZD2H59, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelo Exame do Etilômetro juntado à seq. 8.1, o qual apontou a concentração de 0,72 mg/L (zero vírgula setenta e dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar), sendo o máximo tolerado pela legislação criminal, a afluência de 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar). Frisa-se ainda que o denunciado, inabilitado para condução de veículo automotor, acabou gerando danos no muro da residência de José Alves da Cruz, uma vez que veio a perder o controle do automóvel e colidir com o imóvel.” Foram arroladas 03 (três) testemunhas/informantes com a Denúncia de mov. 31.1. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado aos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.13, e, por fim, para o relatório da Autoridade Policial de mov. 7.1. O exame etilômetro foi juntado à mov. 8.1. Relativamente à situação prisional do denunciado, infere-se que este foi preso em flagrante no dia dos fatos, sendo colocado em liberdade no mesmo dia (mov. 13.1). A Denúncia foi recebida em 22.04.2025, como se depreende da decisão de mov. 39.1, ocasião em que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional em favor do denunciado, porquanto não preenchia as condições, assim como para o acordo de não persecução penal. Regularmente citado, conforme certidão de mov. 55.1, o denunciado apresentou Resposta à Acusação à mov. 65.1, por intermédio de Defesa nomeada, ocasião em que arrolou como testemunhas as mesmas pessoas indicadas na inicial. As testemunhas arroladas em comum pelas partes foram inquiridas via sistema audiovisual e o acusado foi interrogado, como se infere dos expedientes de seq. 90. Na fase de diligências complementares, não houve requerimentos. O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, à mov. 93.1, pugnou pela condenação do denunciado nas disposições dos…

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