Processo 0008866-97.2024.8.16.0013
TJPR • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Autos nº 0008866-97.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Thiago Borges Machado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Thiago Borges Machado, brasileiro, RG nº 9.231.300-9/PR, 03/10/1986, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Rosemeri Borges Machado e José Carlos Machado, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 171, §4º, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 06 de janeiro de 2024, em horário não determinado nos autos, nas dependências do estabelecimento comercial ‘LA Motors’, situado na Avenida Vereador Toaldo Túlio, n.º 4553, bairro Orleans, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, THIAGO BORGES MACHADO, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima ROSELI FERNANDES STRAPASSON, pessoa idosa, induzindo-a em erro, mediante ardil, ao fazê-la acreditar que assumiria as parcelas remanescentes do financiamento de veículo, por ocasião de uma operação de troca automotiva. Consta que, em agosto de 2023, a vítima adquiriu junto à mencionada loja, de responsabilidade do denunciado, o automóvel Citroën/C3 120A Exclusive, cor cinza, ano fab./mod. 2013/2014, placas AXM3D58 e chassi n.º 935SLNFNWEB529810, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), financiado em seu nome junto ao banco AYMORÉ SANTANDER, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais). Ressalte-se que, à época, o veículo ainda se encontrava registrado em nome da antiga proprietária. Ocorre que, em 06 de janeiro de 2024, em razão do valor elevado das prestações e de problemas mecânicos, a vítima devolveu o veículo à ‘LA Motors’, ocasião em que o denunciado lhe ofereceu, como alternativa, o automóvel VW/Fox 1.0 GII, cor branca, ano fab./mod. 2010/2011, placas AA4G78 e chassi n.º 9BWAA05Z5B4031789. Para viabilizar a transação, THIAGO comprometeu-se a quitar as parcelas restantes do Citroën, condicionando, contudo, a aquisição do Fox a um novo financiamento junto ao Banco Pan, no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações de R$ 819,73 (oitocentos e dezenove reais e setenta e três centavos).Consta, ainda, que o veículo Citroën/C3 foi deixado na loja como entrada, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora permanecessem em aberto parcelas do financiamento que somavam R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, o montante global da obrigação alcançava R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Não obstante esse ajuste, o denunciado deixou de quitar as dívidas remanescentes, bem como alienou o veículo a terceiro, ampliando o prejuízo da vítima (mov. 20.5). Em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento originalmente contratado, a vítima permaneceu vinculada à obrigação financeira, que, até o mês de maio do corrente ano, atingiu o valor atualizado de R$ 2.909,23 (dois mil, novecentos e nove reais e vinte e três centavos), conforme certidão juntada no mov. 23.7. (Cf. Portaria – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n.º 2024/616179 – mov. 1.2; termos de interrogatórios – movs. 1.5-1.6 e 23.3; termos de declarações – movs. 20.3, 20.4, 20.7 e 20.9; documentos – mov. 20.5; auto de avaliação indireta – mov. 21.2; certidões – movs. 23.7, 24.1 e 24.2). A denúncia (mov. 26.1) foi recebida em 02/10/2025 (mov. 36.1). O réu compareceu…
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