Processo 0008867-22.2016.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008867-22.2016.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008867-22.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA LIA RAVACHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANA LIA RAVACHE ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - (OAB: MT3653-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459993518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008867-22.2016.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008867-22.2016.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA LIA RAVACHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISANDIR OLIVEIRA DE REZENDE - MT3653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008867-22.2016.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rosana Lia Ravache contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária previdenciária, cujo objeto consistia na revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 136.702.948-9), com fundamento no art. 29, I, da Lei 8.213/91. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que lhe é assegurado o direito à aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99, por lhe ser mais vantajosa. Alega que a regra de transição do art. 30 da referida lei tem caráter protetivo e não pode ser imposta quando prejudicial ao segurado. Argumenta que a Contadoria não observou corretamente os parâmetros fixados no despacho judicial que determinava o uso de todo o período contributivo para o cálculo da RMI. Defende que é possível ao segurado optar pela regra definitiva caso esta lhe seja mais benéfica. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para que seja reconhecido o direito ao recálculo do benefício com base em todo o período contributivo, afastando-se a aplicação do divisor mínimo e da regra de transição. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008867-22.2016.4.01.3600 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo…

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