Processo 0008868-55.2025.8.16.0038

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0008868-55.2025.8.16.0038
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008868-55.2025.8.16.0038   Processo:   0008868-55.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$7.550,00 Polo Ativo(s):   CLAUDIA HELENA DA SILVA REIS Polo Passivo(s):   MIQUÉIAS HENRIQUE DA SILVA REIS DECISÃO DE SANEAMENTO  CLAUDIA HELENA DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de MIQUÉIAS HENRIQUE DA SILVA REIS, alegando que adquiriu e exerceu a posse de imóvel situado em Fazenda Rio Grande/PR desde 2003. Sustentou que, em 2022, permitiu que o réu, seu filho, residisse provisoriamente no local por comodato verbal, mas, após solicitar a desocupação e notificá-lo extrajudicialmente em janeiro de 2025, ele recusou-se a devolver o imóvel, caracterizando esbulho possessório. Afirmou, ainda, que o réu passou a receber aluguéis de sala comercial existente no imóvel. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a reintegração liminar e definitiva da posse, a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais desde 10/02/2025 até a desocupação do bem, além de custas e honorários advocatícios.  Os pedidos de tutela provisória de urgência e de gratuidade de justiça foram deferidos na decisão presente no mov. 12.  O mandado de citação restou lido, conforme registrado no mov. 19/20.  A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência do requerido (mov. 24).  Na manifestação subsequente o réu juntou justificativa da ausência na audiência (mov. 25).  MIQUÉIAS HENRIQUE DA SILVA REIS contestou a ação alegando que a autora não é proprietária nem possuidora do imóvel, sustentando que reside no local desde 2018, exerce sua posse de boa-fé e é responsável pela manutenção e pagamento de tributos. Requereu a revogação da liminar de reintegração de posse por ausência dos requisitos legais, a denunciação da lide de ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA REIS e ANA LÚCIA DOS SANTOS e, ao final, a improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de esbulho possessório (mov. 27).  Réplica no mov. 38.  Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora apresentou manifestação no mov. 44, destes autos.  Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo.  PRELIMINARES  MULTA AUSÊNCIA AUDIÊNCIA  Verifica-se dos autos que foi designada audiência de conciliação por videoconferência, ocasião em que a parte ré deixou de comparecer, apesar de devidamente citada do ato.  Nos termos do §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.  Conforme consignado no termo de audiência (mov. 24.1), a sala virtual permaneceu aberta das 16h20min às 16h30min, período em que não houve qualquer tentativa de acesso pelo requerido, circunstância que levou…

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