Processo 0008868-65.2010.8.19.0210
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008868-65.2010.8.19.0210 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008868-65.2010.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00148914 RECTE: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE SOUZA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI DOS SANTOS DE SOUZA Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008868-65.2010.8.19.0210 Recorrente: ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE DE SOUZA Recorrido: SUELI DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 500/510, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 416/424 e 477/483, assim ementados: "Direito Civil e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Pretensão de reforma de imóvel e recebimento de danos morais. Imóvel alienado no curso da lide. Parte autora cujo paradeiro é atualmente desconhecido. Recurso desprovido.". "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Intuito de realizar prequestionamento. Recurso desprovido.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 256, inciso II, e 485, incisos III e VI e parágrafo 1º, do CPC; 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994 e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, ao manter a extinção do processo sem o prévio esgotamento das formas legais de intimação da parte recorrente. Destaca que a Corte local extinguiu equivocadamente o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de suposta ausência de interesse de agir, ao entendimento de que o autor-recorrente não teria "[mantido] seu endereço atualizado perante o juízo para fins de recebimento de intimação". Ressalta que o que efetivamente ocorreu foi a impossibilidade de sua intimação em razão de ele residir em área de risco. Argumenta, por fim, que houve erro de enquadramento jurídico, uma vez que a suposta inércia quanto ao impulsionamento do feito configura hipótese de abandono (485, inciso III) e não de perda de interesse processual (485, inciso VI), não podendo o Tribunal transmudar os institutos para esquivar-se da exigência legal de intimação. Contrarrazões, fls. 514/520. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer e indenizatória objetivando a reforma de imóvel e o recebimento de danos morais. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. O acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida, sob os seguintes fundamentos: "(...)O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por abandono de causa, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, ao argumento de que o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e sequer manteve seu endereço atualizado junto à Defensoria Pública. Inconformado, o autor interpôs o apelo sob análise sustentando que não foi devidamente intimado a dar andamento ao feito, pois a correspondência retornou como "não procurado" e a tentativa por Oficial de Justiça não…
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