Processo 0008870-47.2017.8.14.0107

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008870-47.2017.8.14.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0008870-47.2017.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROBSON ANTONIO PIASSANTI, EUCIENE COSTA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ofertados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em face de ROBSON ANTONIO PIASSANTI e EUCIENE COSTA, conforme qualificação contida nos autos. Foram opostos embargos por negativa geral por ROBSON ANTONIO PIASSANTI, sem oferecimento de garantia. Virem os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, deixo de determinar o processamento dos embargos à execução em autos apartados ou de rejeitar liminarmente os embargos, tendo em vista que se trata de peça apresentada com negativa geral, não havendo qualquer ônus ao executado o processamento nos mesmos autos. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade, recebo os embargos nos próprios autos. Compulsando detidamente os autos, constato que a matéria em debate é exclusivamente de direito e que os elementos já carreados ao processo são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não se revelando necessária a produção de novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Pois bem. Verifico que os embargos à execução foram opostos sob a forma de negativa geral, sem a indicação de fundamentos concretos ou a apresentação de documentos aptos a infirmar a higidez do título executivo apresentado pela parte exequente. É certo que, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve estar lastreada em título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, requisitos estes que, no caso dos autos, encontram-se plenamente atendidos. Dessa forma, não tendo o embargante logrado êxito em trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de validade e eficácia do título executivo, impõe-se o reconhecimento da plena exigibilidade do crédito nele consubstanciado, motivo pelo qual a improcedência dos embargos é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, mantendo-se hígida a execução em seus termos. Custas e honorários de 10% a cargo do embargante. Diante da certidão id n°. 180178057, promovo o cadastro da ordem de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, deverá a assessoria deste Juízo proceder à consulta ao referido sistema, a fim de verificar a efetivação da medida e promover, se necessário, a suspensão de eventual bloqueio em duplicidade, certificando-se nos autos. Restando negativa a diligência, mantenha-se ativa a ordem de repetição automática de bloqueio (“teimosinha”) junto ao sistema, devendo os autos retornar conclusos após o decurso de 60 (sessenta) dias para nova análise. Ciência à parte exequente. Encaminhe-se os autos ao fluxo comum junto ao Sistema PJE. Serve a presente como mandado ou ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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